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Blog de crítica e opiniões sobre as políticas que afetam negativamente a humanidade. O Homem na atualidade necessita urgentemente de arrepiar caminho, em busca de um novo Mundo!
Nestas eleições europeias que estão a decorrer, espero que as extremas não cresçam muito, pois isso seria um rude golpe para o projecto europeu, a história é cíclica, por isso todos os cuidados são poucos.
Acredito na liberdade de expressão, ainda que implique dar voz a valores absolutamente contrários aos meus.
Acredito também que os resultados, não são reflexo da emergência de valores fascistas na sociedade europeia, mas que reflectem sim, o cansaço das pessoas que defendem valores democráticos, mas que estão fartas de votar num sistema que parece já não conseguir dar resposta à realidade mundial que vivenciamos actualmente.
Será que existe uma solução para esta realidade? Eu acredito, talvez possa passar por procurar e criar novos conceitos que integrem positivamente os avanços tecnológicos, as dinâmicas sociais, a crescente crise de recursos e que apostem na criação de um novos valores e sistemas capazes de responder a estas mudanças da sociedade.
Mas acredito que nunca vamos regredir para ideais racistas e absolutamente limitadas na sua percepção do que pode estar mal no mundo. Mas para evitar esses caminhos perigosos é necessária uma reflexão colectiva e profunda em todas as esferas da nossa vivência.
Francisco Fonseca
A nova criminalidade caracteriza-se por recorrer a sofisticadas tecnologias de informação, que pela rapidez, volatilidade, agressividade e violência na sua actuação, trás um novo campo de problemas que o nosso Direito Penal tradicional orientado exclusivamente para a protecção dos bens jurídicos individuais e concretos, já não dá resposta adequada.
Estamos perante novas condutas criminosas, que pelos instrumentos utilizados e pela dimensão global, surge a necessidade dum direito penal preventivo, que seja mais eficaz, mas claro, sem nunca colocar em perigo as garantias do processo criminal justo e transparente.
O direito penal protege os bens jurídicos principais como a vida, a integridade física, a liberdade, a auto determinação sexual, a honra, o património, a procura da justiça e outros valores da vida em sociedade.
Mas esta nova criminalidade apresenta uma mutabilidade constante do conceito de bem jurídico, pois não se trata só de proteger o património, mas os valores da vida em partilha e da paz social.
Desta realidade de formas especiais de crime, resulta a necessidade de uma incriminação cada vez mais ampla e menos vinculada, assim como de uma tutela de bens jurídicos cada vez mais imprevisíveis.
Portanto o direito penal terá de dar resposta urgente, para fazer face aos riscos da vida moderna, as novas e mutantes formas de criminalidade organizada e transnacional, dum mundo cada vez mais globalizado e pequeno devido as novas tecnologias de informação.
Francisco Fonseca
Dificilmente com a guerra se consegue a Paz!
Mas a serinidade e a beleza também são possi'veis na natureza.
O Direito da Guerra é dividido em dois ramos, o jus ad bellum e o jus in bello.
O primeiro refere-se às normas que regulam o direito de recorrer ao uso da força no Direito Internacional.
O segundo refere-se às normas que regulam o exercício do uso da força, isto é, quais as armas e métodos de combate são permitidos uma vez que Estados ou grupos irregulares fazem uso da força.
Estas são concepções bem distintas: no jus ad bellum, a proporcionalidade refere-se a ameaça representada pelo ataque armado que precede o uso da força em legítima defesa, noção presente no Direito Penal.
No jus in bello a proporcionalidade diz respeito às regras do direito humanitário, tais como a protecção de civis em conflitos armados, e limitações ao uso da força visando a protecção de civis.
O Direito Internacional, longe de estar silencioso, encontra-se em ebulição e constante construção.
As fundações do Direito Internacional Humanitário foram estacadas sobre os destroços da Primeira e Segunda Guerra Mundial, e destinadas, ao contrário do jus ad bellum, não à proscrição do direito da guerra, mas à protecção dos civis em tempos de guerra, independente da legalidade do uso da força.
Para o jus in bello, as leis nunca se calam, mesmo quando as armas falam mais alto.
Será que no mapa dos conflitos actuais, como é o caso do Israelo-palestiniano e Sudanês-Chadiano, por exemplo, estes dois conceitos tem alguma aplicação?
Francisco Fonseca
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