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Blog de crítica e opiniões sobre as políticas que afetam negativamente a humanidade. O Homem na atualidade necessita urgentemente de arrepiar caminho, em busca de um novo Mundo!
Dificilmente com a guerra se consegue a Paz!
Mas a serinidade e a beleza também são possi'veis na natureza.
O Direito da Guerra é dividido em dois ramos, o jus ad bellum e o jus in bello.
O primeiro refere-se às normas que regulam o direito de recorrer ao uso da força no Direito Internacional.
O segundo refere-se às normas que regulam o exercício do uso da força, isto é, quais as armas e métodos de combate são permitidos uma vez que Estados ou grupos irregulares fazem uso da força.
Estas são concepções bem distintas: no jus ad bellum, a proporcionalidade refere-se a ameaça representada pelo ataque armado que precede o uso da força em legítima defesa, noção presente no Direito Penal.
No jus in bello a proporcionalidade diz respeito às regras do direito humanitário, tais como a protecção de civis em conflitos armados, e limitações ao uso da força visando a protecção de civis.
O Direito Internacional, longe de estar silencioso, encontra-se em ebulição e constante construção.
As fundações do Direito Internacional Humanitário foram estacadas sobre os destroços da Primeira e Segunda Guerra Mundial, e destinadas, ao contrário do jus ad bellum, não à proscrição do direito da guerra, mas à protecção dos civis em tempos de guerra, independente da legalidade do uso da força.
Para o jus in bello, as leis nunca se calam, mesmo quando as armas falam mais alto.
Será que no mapa dos conflitos actuais, como é o caso do Israelo-palestiniano e Sudanês-Chadiano, por exemplo, estes dois conceitos tem alguma aplicação?
Francisco Fonseca
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